Parecer técnico diz ser possível o cumprimento das 6 horas, também, na Secretaria de Educação
Parecer Técnico Jurídico do Sitrampa diz ser possível o cumprimento de carga horária de 6 horas, também, na Secretaria Municipal de Educação, para os servidores da LC 097
As peculiaridades dos serviços exigidos dos servidores lotados na secretaria municipal de educação são diversas daqueles no exercício efetivo da docência (seja na sala de aula, enquanto professores, ou nos demais serviços feitos pelo auxiliar de educação e assistente técnico pedagógico). Isso decorre, vale mencionar da própria necessidade da administração pública, uma vez que sua secretaria funciona em horário diverso das unidades escolares.
Desde o final de 2018, servidores da base sindical da consulente que trabalhassem nas unidades básicas de saúde e nas unidades escolares, passaram a sofrer com a abrupta alteração de sua jornada de trabalho. Isso porque há muitos anos já laboravam em regime de 6h diárias, quando então tiveram alterada sua jornada para 8h diárias.
Após muito esforço, e mediante grande atuação do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Palhoça juntamente com os servidores da base sindical, e devido ao apoio dos vereadores, houve aprovação unânime da Lei Complementar 273/2019, no qual acrescentou o Art. 79-A a Lei Complementar 096/2010, autorizando os servidores abrangidos pela lei completar a cumprirem jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais ou instituir regime de plantão, devendo-se neste caso, dispensar o intervalo para refeições.
Não fosse isso, recentemente foi publicado pelo poder Executivo Municipal o Decreto 2497/2019, onde também houve a regulamentação da referida jornada aos servidores efetivos. Muito importante destacar, que o cumprimento da jornada de 6h diárias, sempre foi uma determinação da própria administração pública, sendo que a sistemática estabelecida sempre atendeu de maneira eficaz a todas as necessidades da população do Município de Palhoça.
No entanto, muito embora, em 23 de agosto de 2019, através das redes sociais e aplicativos de mensagem, o Chefe do Poder Executivo tenha anunciado a assinatura do Decreto 2.497/2019, o qual, segundo vídeo de sua autoria, colocava fim a discussão até então encetada, os Secretários das pastas insistem em contrariar a determinação exarada pelo poder executivo, sendo que, atualmente, cerca de 160 (cento e sessenta) servidores da Secretaria Municipal de Saúde e 50 (cinquenta) servidores lotadas na Secretaria Municipal de Educação estão cumprindo carga horária diferente daquela que fora estabelecida.
Em conversas informais, a justificativa, notadamente no que diz respeito aos servidores lotados na Secretaria de Educação, é de que a novel legislação (Decreto 2497/2019) excluiu, de maneira indistinta, os profissionais arregimentados pela Lei Complementar 097/2010, o que impediria, em tese, a adoção da jornada de 06h para estes profissionais.
A justificativa não deve prosperar!
É verdade que, de maneira muito infeliz, para não dizer a técnica, ao alterar a redação do art. 1º do Decreto 1399/2012, o Decreto 2497/2019 inseriu limitação à aplicação da jornada de 06h, excluindo, num primeiro momento, a carreira do magistério, cuja carreira é regida pela Lei Complementar 097/2010. Isso, contudo, não deve servir de óbice à aplicação da jornada de 06h, consoante será visto a seguir.
As peculiaridades dos serviços exigidos dos servidores lotados na secretaria municipal de educação são diversas daqueles no exercício efetivo da docência (seja na sala de aula, enquanto professores, ou nos demais serviços feitos pelo auxiliar de educação e assistente técnico pedagógico). Isso decorre, vale mencionar da própria necessidade da administração pública, uma vez que sua secretaria funciona em horário diverso das unidades escolares.
E para atender ao interesse público, esse servidor é submetido a regime diferenciado de trabalho.
As diferenças, no entanto, diversamente do que pode aparentar num olhar menos aguçado, não é vantajosa ao servidor. Pelo contrário! Tanto que, muito embora a hora atividade seja devida a todos os profissionais arregimentados pela LC 097/2010, àqueles que trabalham na secretaria não há essa observância, tampouco o pagamento suplementar. Mesma sorte segue com a regência de classe, que não é recebida pelos profissionais lotados na secretaria municipal de educação.
As diferenças impostas no trabalho levam também a diferentes condições de trabalho, até mesmo para integral atendimento ao princípio da isonomia (do ponto de vista material). Daí que se conclui que andou mal o poder executivo na reserva legiferante que lhe cabia na edição do Decreto 2497/2019, ao determinar de maneira expressa e literal a exclusão de todos aqueles profissionais cuja carreira é regida pela LC 097/2010.
Por sorte, ao intérprete cabe a análise minuciosa da legislação para que, com base em princípios básicos de hermenêutica, possa se atingir a finalidade com o normativo estatuído. E exatamente do exercício silogístico que exige a interpretação legal que se conclui, no presente caso, pela possibilidade de observância da jornada de 06h aos profissionais lotados na secretaria municipal de educação, ainda que arregimentados pela LC 097/2010. É que em uma interpretação lógica e sistemática nos permite prescrutar a mens legis do Executivo municipal com a edição do Decreto 2497/2019, concluindo que a intenção era excluir da jornada diferenciada os servidores lotados nas unidades de ensino.
Some-se a isso que os profissionais que têm a carreira regulamentada pela LC 097/2010 possuem cargas horários variadas, diversamente daqueles regidos pela LC 096/2010, que têm carga horária definida em 40h semanais, sendo que eventual exclusão de aplicação do Decreto 2497/2019 aos servidores lotados na secretaria municipal de educação obrigaria, via de regra, a observância da jornada de cada profissional quando do seu ingresso na carreira, o que inviabilizaria o funcionamento da secretaria, que teria servidores exercendo suas funções nos mais variados turnos.
Por último, convém ressaltar que o próprio Decreto 1399/2012 (que foi alterado pelo Decreto 2497/2019), permite, em seu § 3º, que o secretário da pasta excetue casos especialíssimos da regra prevista no caput, o que, em tese, já permitiria, a observância da jornada de 6h a todos os servidores lotados na secretaria municipal de educação.
Uma alternativa para a solução do impasse seria a consulta prévia e formal a procuradoria geral do Município, para que emitisse parecer jurídico sobre a possibilidade de adoção da jornada de 06h para os servidores que, ainda que arregimentados pela LC 097/2010, estejam lotados na secretaria municipal de educação, o que permitira que o gestor da pasta adotasse a jornada de maneira segura.
RAMON ROBERTO CARMES OAB/SC 33.693-B