Parecer Técnico Jurídico do Sitrampa diz ser possível o cumprimento de carga horária de 6 horas, nas UBS, UPA e SAMU

Ref.: Parecer jurídico.

 

 

 

Desde o final de 2018, servidores da base sindical da consulente que trabalhassem nas unidades básicas de saúde e nas unidades escolares, passaram a sofrer com a abrupta alteração de sua jornada de trabalho. Isso porque há muitos anos já laboravam em regime de 6h diárias, quando então tiveram alterada sua jornada para 8h diárias.

 

Após muito esforço, e mediante grande atuação do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Palhoça juntamente com os servidores da base sindical, e devido ao apoio dos vereadores, houve aprovação unânime da Lei Complementar 273/2019, no qual acrescentou o Art. 79-A a Lei Complementar 096/2010, autorizando os servidores abrangidos pela lei completar a cumprirem jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais ou instituir regime de plantão, devendo-se neste caso, dispensar o intervalo para refeições.

 

Não fosse isso, recentemente foi publicado pelo poder Executivo Municipal o Decreto 2497/2019, onde também houve a regulamentação da referida jornada aos servidores efetivos. Muito importante destacar, que o cumprimento da jornada de 6h diárias, sempre foi uma determinação da própria administração pública, sendo que a sistemática estabelecida sempre atendeu de maneira eficaz a todas as necessidades da população do Município de Palhoça.

 

No entanto, muito embora, em 23 de agosto de 2019, através das redes sociais e aplicativos de mensagem, o Chefe do Poder Executivo tenha anunciado a assinatura do Decreto 2.497/2019, o qual, segundo vídeo de sua autoria, colocava fim a discussão até então encetada, os Secretários das pastas insistem em contrariar a determinação exarada pelo poder executivo, sendo que, atualmente, cerca de 160 (cento e sessenta) servidores da Secretaria Municipal de Saúde e 50 (cinquenta) servidores lotadas na Secretaria Municipal de Educação estão cumprindo carga horária diferente daquela que fora estabelecida.

 

Em conversas informais, a justificativa, notadamente no que diz respeito aos servidores do SAMU e daqueles lotados nas Unidades Básicas de Saúde, é de que a novel legislação (Decreto 2497/2019) excluiu, de maneira indistinta esses profissionais, o que impediria, em tese, a adoção da jornada de 06h para estes profissionais.

 

A justificativa não deve prosperar!

 

É verdade que, de maneira muito infeliz, para não dizer a técnica, ao alterar a redação do art. 1º do Decreto 1399/2012, o Decreto 2497/2019 inseriu limitação à aplicação da jornada de 06h, excluindo, num primeiro momento, os servidores do SAMU e aqueles lotados nas Unidades Básicas de Saúde. Isso, contudo, não deve servir de óbice à aplicação da jornada de 06h, consoante será visto a seguir.

 

As peculiaridades dos serviços exigidos dos servidores do SAMU e daqueles lotados nas unidades básicas de saúde, notadamente no que tange a necessidade da administração de atendimento ininterrupto à população, por si já justifica a implementação do regime de 06h.

 

Isso porque o art. 79-A da Lei Complementar 096/2010 (acrescido pela Lei Complementar 273/2019), permitiu que nesses casos (atividades contínuas de turnos ou escalas), o chefe do executivo poderá autorizar a implantação da jornada diferenciada. Veja-se:

 

Art. 79-A Quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno, é facultado ao Chefe do Poder Executivo autorizar os servidores a cumprir jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais ou instituir regime de plantão, devendo-se neste caso, dispensar o intervalo para refeições.

 

Bastaria, para tanto (adoção do regime diferenciado de horas), a regulamentação pelo secretário da pasta e pelo chefe do executivo (uma vez que na prática essas unidades já funcionam com atividades contínuos e em turnos ou escalas), para que à esses servidores fosse observada a jornada prevista no Decreto 2497/2019.

 

E ainda, o próprio Decreto 1399/2012 (que foi alterado pelo Decreto 2497/2019), permite, em seu § 3º, que o secretário da pasta excetue casos especialíssimos da regra prevista no caput, o que, em tese, já permitiria, a observância da jornada de 6h a todos os servidores lotados nas unidades básicas de saúde e também dos servidores do SAMU, por ato do próprio secretário da pasta, sem qualquer interveniência do chefe do executivo.

 

Ao que aparenta, a solução para os servidores do SAMU e aqueles lotados nas unidades básicas de saúde, do ponto de vista jurídico, dependente única e exclusivamente de regulamentação pelo chefe do executivo e/ou pelo secretário da pasta, sendo que o plexo jurídico permite, com toda segurança, a adoção da mencionada jornada.

 

 

RAMON ROBERTO CARMES

OAB/SC 33.693-B

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