Data Base

Data Base

Em conformidade com o estabelecido na Lei Complementar 096/2010 no Art. 94 e capítulo V da Negociação Coletiva esta entidade sindical de 1º grau, legalmente constituída, junto a municipalidade, celebra o que determina a referida legislação.

Art. 94 O vencimento dos servidores públicos somente poderá ser fixado ou alterado por lei específica.

§ 1º A Administração Municipal instituirá a Comissão de Política da Administração e Remuneração de Pessoal, integrado por servidores designados pelo Poder Executivo, compreendido a Administração Direta e Indireta, com a imediata participação do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais;

§ 2º Caberá a este Comissão, de caráter consultivo, colher subsídios e formular sugestões que orientem as políticas de pessoal e de remuneração, bem como realizar outras tarefas pertinentes, regulamentadas em ato do Chefe do Poder Executivo;

§ 3º A revisão anual geral da remuneração dos servidores públicos será efetivada no mês de março de cada ano;

§ 4º No mínimo 02 (dois) meses antes da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, incluindo-se os valores determinados para o exercício de funções de confiança, deverá a Comissão de Política da Administração e Remuneração de Pessoal iniciar os estudos e debates visando à coleta de subsídios técnicos e a apresentação de sugestões que orientem a política de remuneração;

§ 5º Efetivada a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais, no mês imediatamente seguinte o Poder Executivo fará publicar, inclusive em relação à suas autarquias e fundações, os valores dos subsídios de seus membros e do vencimento dos cargos públicos.

Art. 301 Negociação coletiva é o ato pelos quais os servidores e governo municipal discutem, avaliem e acordem sobre cláusulas econômicas e sociais na busca de melhoria da qualidade de trabalho e de vida do servidor.

Art. 302 Os servidores são representados pelo sindicato de classe legalmente constituído.

Art. 303
 É assegurado ao servidor a irredutibilidade real da maior remuneração paga no período revisionatário.

Art. 304
 A resultante da negociação coletiva é a convenção coletiva que deve conter obrigatoriamente, as cláusulas acordadas e a sua vigência.

Art. 305 A convenção coletiva é celebrada por escrito, sem emendas ou rasuras, e assinada pelas partes em tantas vias quantas forem necessários.

Art. 306 Não havendo acordo na negociação coletiva, cabe aos servidores, em Assembleia Geral, convocada pelo sindicato ou determinação legal, deliberar, sobre a instauração ou não de dissídio coletivo.

Art. 307 A negociação coletiva tem seu início em fevereiro e seu fecho em março, com as novas medidas vigorando a partir de 01 de abril, salvo outra determinação legal.