Data Base
Em conformidade com o
estabelecido na Lei Complementar 096/2010 no Art. 94 e capítulo V da Negociação
Coletiva esta entidade sindical de 1º grau, legalmente constituída, junto a
municipalidade, celebra o que determina a
referida legislação.
Art. 94 O vencimento
dos servidores públicos somente poderá ser fixado ou alterado por lei específica.
§ 1º A Administração Municipal instituirá a Comissão de
Política da Administração e Remuneração de Pessoal, integrado por servidores
designados pelo Poder Executivo, compreendido a Administração Direta e
Indireta, com a imediata participação do Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais;
§ 2º Caberá a este Comissão, de caráter consultivo, colher
subsídios e formular sugestões que orientem as políticas de pessoal e de
remuneração, bem como realizar outras tarefas pertinentes, regulamentadas em
ato do Chefe do Poder Executivo;
§ 3º A revisão anual geral da remuneração dos servidores
públicos será efetivada no mês de março de cada ano;
§ 4º No mínimo 02 (dois) meses antes da revisão geral
anual da remuneração dos servidores públicos, incluindo-se os valores
determinados para o exercício de funções de confiança, deverá a Comissão de
Política da Administração e Remuneração de Pessoal iniciar os estudos e debates
visando à coleta de subsídios técnicos e a apresentação de sugestões que
orientem a política de remuneração;
§
5º Efetivada a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos
municipais, no mês imediatamente seguinte o Poder Executivo fará publicar,
inclusive em relação à suas autarquias e fundações, os valores dos subsídios de
seus membros e do vencimento dos cargos públicos.
Art. 301 Negociação coletiva é o ato pelos
quais os servidores e governo municipal discutem, avaliem e acordem sobre
cláusulas econômicas e sociais na busca de melhoria da qualidade de trabalho e
de vida do servidor.
Art.
302 Os servidores são representados pelo sindicato de classe
legalmente constituído.
Art. 303 É assegurado ao servidor a irredutibilidade real da maior
remuneração paga no período revisionatário.
Art. 304 A resultante da negociação coletiva é a convenção coletiva
que deve conter obrigatoriamente, as cláusulas acordadas e a sua vigência.
Art. 305 A convenção coletiva é celebrada por
escrito, sem emendas ou rasuras, e assinada pelas partes em tantas vias quantas
forem necessários.
Art.
306 Não havendo acordo na negociação coletiva, cabe aos servidores, em
Assembleia Geral, convocada pelo sindicato ou determinação legal, deliberar,
sobre a instauração ou não de dissídio coletivo.
Art.
307 A negociação coletiva tem seu início em fevereiro e seu fecho em
março, com as novas medidas vigorando a partir de 01 de abril, salvo outra
determinação legal.