Orientações sobre o Decreto 3.343, que trata das condutas vedadas aos agentes públicos no ano das eleições

A assessoria jurídica do Sitrampa preparou um resumo sobre as disposições previstas no Decreto 3.343, do município de Palhoça, que trata sobre as condutas vedadas aos agentes públicos no ano das eleições. Veja abaixo:

 

Agente público é todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional, conforme dispõe o parágrafo único do Art. 1º deste Decreto.

Ainda, todas as condutas vedadas pelo Decreto nº 3343, de 20 de dezembro de 2023 ficam vedadas a partir de 1º de janeiro, até 31 de dezembro de 2024, conforme dispõe o Art. 2º deste Decreto.

 

Dentre todas as vedações contidas, destaca-se:

Art. 3º – A partir de 180 (cento e oitenta) dias antes da eleição até a posse dos eleitos, a revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Município se limitará à recomposição da perda de seu poder aquisitivo verificado a partir de 1º de janeiro de 2024 até a data do envio do projeto de lei à Câmara de Vereadores.

 

Para entendimento do servidor:

Do mês de abril de 2024 até janeiro de 2025, não poderá ter aumento, reajuste, em vencimento, vantagens. A lei proíbe isso, para impedir que recursos públicos sejam utilizados em campanha eleitoral. 

Art. 4º – Nos 3 (três) meses que antecedem a data da eleição até a posse dos eleitos, fica vedada a admissão de novos servidores, sob qualquer forma, a demissão sem justa causa, a supressão ou readaptação de vantagens, bem como criar dificuldades ou impedir, por qualquer meio, o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público.  

 

  • 1º A vedação prevista neste artigo não se aplica aos casos de: 

 

I – nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; 

II – nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início do prazo previsto no caput deste artigo; 

III – nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, desde que previamente autorizado pelo prefeito municipal.  

 

  • 2º Aos servidores do Município não será concedida férias ou licença, salvo por motivo de doença devidamente comprovada, no período estabelecido no caput deste artigo, quando a sua concessão importar em contratação de servidor para substituição.

 

Para entendimento do servidor: 

Do mês de julho de 2024 até janeiro de 2025 não é permitido contratar novos servidores, de nenhuma maneira. Assim, só poderão ser nomeados os aprovados em concursos públicos homologados até julho de 2024. Também neste período, não serão concedidas férias e licenças quando a concessão exigir contratação de servidor para substituição. Em exceção, a concessão caberá somente ao servidor que tiver doença devidamente comprovada.

Além disso, fica proibido demitir a não ser por justa causa. Não pode cancelar ou readaptar vantagens e tampouco criar dificuldades ou impedir, por qualquer meio, o exercício do cargo, e não se pode por imposição, remover, transferir ou exonerar servidor público.  

 

Acesse aqui o texto do Decreto 3.343 na íntegra

 

Eliciane Leão 

Assessora Jurídica do Sitrampa

OAB/SC 47.708

(48) 9 9930 0737

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