Sitrampa esclarece sobre o abatimento do Imposto de Renda na Folha de Pagamento

O Sitrampa informa os servidores municipais de Palhoça sobre como proceder em relação ao abatimento do Imposto de Renda na Folha de Pagamento. Trabalhadores com filhos menores de idade e/ou outros dependentes que se enquadrem na regra e descontam o IRPF direto na folha de pagamento (na fonte) podem entregar cópia da certidão de nascimento ou outro documento que seja viável diretamente no RH Geral e solicitar que seja feito o abatimento de parte do desconto diretamente na folha de pagamento.

Veja a Regra Completa

Decreto Nº 9.580 de 2018

Dos dependentes

Art. 71. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda, poderá ser deduzida do rendimento tributável a quantia, por dependente, de ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, caput, inciso III ):

VI – R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), para os meses de abril a dezembro do ano-calendário de 2015.

  • 1º Poderão ser considerados como dependentes, observado o disposto no § 3º do art. 3º e no parágrafo único do art. 4º ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 35 ):

I – o cônjuge;

II – o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos ou por período menor se da união resultou filho;

III – a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até vinte e um anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

IV – o menor pobre, até vinte e um anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;

V – o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até vinte e um anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

VI – os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal; e

VII – o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.

  • 2º Os dependentes a que referem os incisos III e V do § 1º poderão ser assim considerados quando maiores até vinte e quatro anos de idade, se ainda estiverem cursando ensino superior ou escola técnica de segundo grau ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, § 1º ).
  • 3º Os dependentes comuns poderão, opcionalmente, ser considerados por qualquer um dos cônjuges ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, § 2º ).
  • 4º Na hipótese de filhos de pais separados, poderão ser considerados dependentes aqueles que ficarem sob a guarda do contribuinte, em cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, § 3º ).
  • 5º É vedada a dedução concomitante do montante referente ao mesmo dependente, na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda, por mais de um contribuinte ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, § 4º ).

 

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