Justiça indefere liminar que pedia suspensão de ato administrativo excluindo guardas patrimoniais do recesso escolar

O Sitrampa ajuizou Mandado de Segurança 5012907-98.2024.8.24.0045 requerendo a suspensão do ato administrativo do Município que excluiu os guardas patrimoniais lotados nas unidades de ensino do recesso escolar de 17/07/2024 a 31/07/2024.

O pedido de suspensão liminar do ato foi indeferido pelos Juiz da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Palhoça, que entendeu que as atribuições do cargo de Guarda Patrimonial são absolutamente incompatíveis com o art. 170, §4º, da Lei Complementar Municipal n. 97/2010, o que autorizaria a administração a exigir a continuidade das atividades da referida classe de trabalhadores, mesmo em época de recesso escolar.

Diante da decisão, o Sindicato irá interpor Recurso no Tribunal de Justiça, buscando alterar a decisão do Juiz da Vara da Fazenda Pública, notadamente porquanto a própria administração reconhece o direito dos guardas patrimoniais ao recesso escolar no § 4º, no art. 170, da LC 097/2010, tanto que assim já era feito nos anos anteriores.

Enquanto não julgado o recurso os guardas patrimoniais devem cumprir sua jornada, sendo que os dias trabalhados no período destinado ao recesso, serão cobrados do Município de Palhoça como horas extraordinárias.

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