SITRAMPA ENTRARÁ COM MEDIDAS JUDICIAIS PARA SUSPENDER O EDITAL 023/2018 QUE CONTRATA AUXILIARES DE SALA

                                              Nesta última quinta-feira o Sindicato dos Servidores Municipais de Palhoça realizou estudo sobre a inviabilidade do edital 023/2018 que diz sobre a chamada de Auxiliares de Sala. O SITRAMPA tomará medidas judiciais para suspender o edital, que retrocede os avanços da Educação Infantil e possibilita a contratação irregular de diversos profissionais.

 

                                              Inicialmente, cumpre relembrar que o cargo de auxiliar de sala foi criado através da Lei Complementar 249/2017, que alterou a Lei Complementar 096/2010, com as seguintes atribuições:

 

“Auxiliar de Sala:

 

1.1 Auxiliar nas atividades complementares dos professores da unidade educacional;

1.2 Atender as crianças em horário de entrada e saída da instituição, e intervalos de aulas (recreio);

1.3 Atender as crianças em suas necessidades básicas de higiene e alimentação, por meio de uma relação que possibilite o exercício da autonomia pessoal;

1.4 Propiciar brincadeiras e aprendizagens orientadas pelo professor;

1.5 Participar das atividades desenvolvidas pela professor(a) de sala;

1.6 Participar de reuniões organizadas pelo Centro de Educação Infantil ou pela Secretaria Municipal de Educação, de pais, administrativas e outras;

1.7 Zelar pela guarda de materiais e equipamentos de trabalho;

1.8 Auxiliar na elaboração de jogos-brinquedos;

1.9 Promover um ambiente de trabalho, respeito mútuo e cooperação;

1.10 Atender a criança, respeitando o seu desenvolvimento físico, psíquico e emocional;

1.11 Seguir as diretrizes da equipe pedagógica da unidade escolar e da secretaria municipal de educação, buscando compreender a proposta da educação infantil em implantação na rede básica municipal.

1.12 Auxiliar na adaptação de crianças ao ambiente escolar;

1.13 Comunicar ao professor (a) e à coordenação do centro de educação infantil quaisquer anormalidades que manifestem no cotidiano do trabalho;

1.14 Participar da Jornada Pedagógica do Município;

1.15 Desenvolver as atividades compatíveis com o cargo."

 

O mesmo diploma legal criou, em seu art. 6º, 127 vagas para o preenchimento do cargo recém criado (vagas para preenchimento efetivo). Contudo, que até o presente momento, não fora feita chamada de concurso público para preenchimento de efetivos no cargo criado

 

Por sua vez, a administração funda o edital 023/SME/2018 nas Leis Ordinárias Municipais n. 3.335/2010[1] e 3.683/2012[2], que tratam, em suma, de contratação de pessoas por tempo determinado. Os arts. 1°e 2° da Lei 3.335/2010 assim estabelecem:

 

Art. 1°. Em decorrência do afastamento legal de pessoal efetivo, os serviços considerados essenciais serão executados por pessoal admitido em caráter temporário, de acordo com as disposições desta Lei.

Art. 2°. A admissão em caráter temporário desta lei, ocorrerá exclusivamente para as atividades relacionadas a:

I – limpeza, manutenção, conservação e zeladoria dos prédios escolares;

II – preparação da merenda escolar aos alunos da rede de ensino municipal.

 

Os arts. 1° e 2° da Lei 3.693/2012, por seu turno, assim dispõem:

 

Art. 1°. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na área da educação do Município, poderão ser efetuadas contratações de professores substitutos, observadas as disposições da lei que regulamenta a contratação por tempo determinado.

Art. 2°. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público na área da educação:

I – a admissão para professor de Educação Básica para suprir insuficiência de servidores efetivos para atender a demanda de alunos;

II – atividades relacionadas ao funcionamento das Unidades Educacionais do Município. (sem grifo no original)

 

O que se nota, num primeiro momento, é que a Lei 3.335/2010 não abarca o cargo de auxiliar de sala, visto que dispõe sobre limpeza, manutenção, conservação e zeladoria dos prédios escolares, bem como sobre preparação da merenda escolar aos alunos da rede de ensino municipal.

 

Por outro lado, a Lei 3.683/2012 dispõe sobre contratação temporária de professores substitutos no âmbito da educação municipal, também não abarcando o cargo de auxiliar de classe, que a própria Lei Complementar 249/2017 fez questão de distinguir da carreira do magistério, utilizando, inclusive, estatuto de regência dos servidores gerais.

 

Ainda que fosse o caso de aplicação das legislações retro citadas, perceba-se que a finalidade legal é a de permitir a contratação em caráter temporário para suprir insuficiência de servidores efetivos – considerando tal contratação uma “necessidade temporária de excepcional interesse público –, não podendo a administração utilizar-se de tal procedimento como via oblíqua para preencher os quadros de pessoal não preenchidos através de concurso público regular para contratação de efetivo, deturpando totalmente a finalidade da disposição constitucional insculpida no art. 37, IX, da Carta Magna, o que configura manifesto desvio de finalidade do ato administrativo.

 

Dessa forma, após análise perfunctória, percebe-se que ante a ausência de preenchimento das vagas criadas pela Lei Complementar 249/2017, bem como por não se tratar de preenchimento de cargos de limpeza, manutenção, conservação e zeladoria dos prédios escolares, bem como sobre preparação da merenda escolar aos alunos da rede de ensino municipal, tampouco de professores, impossibilitada a contratação temporária através de processo simplificado, dando ensejo a possibilidade de manejo de ação judicial para atacar o ato administrativo viciado.

 


[1] CTD. Contratação por tempo determinado. Dispõe sobre os casos de admissão no serviço público municipal, de caráter temporário, no âmbito da administração direta na área da educação, nos termos do art. 37, IX, da constituição da república e da outras providências.

[2] Contratação por tempo determinado de professores substitutos. Fixa diretrizes, remuneração, atribuições, vagas e nomenclaturas.

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